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União Estável

A juíza de Direito, Margot Chrysostomo Corrêa, da 2ª Vara da Família e Sucessões de SP, julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

A autora alegou que conviveu com o de cujus, de maneira pública e notória, no período de 2005 a 2009, ano de seu falecimento, e que tiveram um filho, cuja filiação foi devidamente comprovada por exame de DNA. Além disso, a autoria juntou aos autos contrato de locação realizado em nome do casal e a declaração escrita de duas testemunhas da suposta união.

Para a julgadora, porém, ela não logrou êxito em comprovar quaisquer dos requisitos legais para a constituição da união estável. “Muito pelo contrário, as provas constantes nos autos demonstram que o relacionamento havido entre a autora e o de cujus tinha caráter extraconjugal, não público e notório, e que o contrato de locação em nome de ambos, por si só, não comprova que tenham residido juntos.

Fonte: Migalhas

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