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Regularização do CNIS mediante requerimento a qualquer tempo.

O artigo 19º, § 1º do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto 10.410/20, agora dispõe que o segurado poderá solicitar a qualquer tempo, a inclusão, exclusão, a ratificação ou a retificação de sua informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes ou ausentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, salvo exceção na hipótese prevista no art. 142, observados os dispostos nos artigos 19-B e 19-C todos dos Decreto 3048/99.

Desta forma possibilita o acerto do CNIS a qualquer tempo, o INSS na prática, há tempos criava um imenso entrave para a regularização do CNIS, sendo concomitante ao requerimento de benefício.

Aos segurados que desejam solicitar espontaneamente a regularização do CNIS e não estão realizando concomitantemente requerimento de benefício, lhes é assegurado o direito de protocolo, o qual deve ser efetuado via Sistema Informatizado da Previdência Social.    

EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO – OAB 262.620-SP

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