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PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA – MP 936/2020

Para esclarecer todos os pontos determinados pela novaMEDIDA PROVISÓRIA 936/2.020, publicada no último dia 01 de Abril, o advogado e sócio do escritório Camargo e Bispo Sociedade de Advogados, Fabiano Camargo Francisco (OAB/SP 164.011), escreveu um artigo especial, que pode ser acessado na íntegra abaixo. Confira!

É fato notório que o mundo atravessa uma situação caótica, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), inclusive, levando a Organização Mundial da Saúde a declarar o COVID-19 como causa de estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional.

O Brasil, infelizmente, não se viu imune aos efeitos desta pandemia e já é possível notar uma curva ascendente nos casos positivos para a referida doença. Justamente com o intuito de barrar o franco crescimento do número de ocorrência em nosso País, o Governo Federal, inicialmente, editou a Lei 13.979/2020, pela qual decretou às Autoridades o poder-dever de tomar todas medidas necessárias para adoção do isolamento e quarentena.

Amparados por tal Lei, os Governos Estaduais e Municipais passaram a legislar sobre a matéria, e de forma praticamente unanime determinaram a suspensão das atividades comerciais e de serviços tidos como “não essenciais”, ou seja, aqueles não imprescindíveis à manutenção da saúde, segurança, subsistência e da ordem pública.

Com isso, a grande maioria dos comércios e serviços se viram obrigados a baixarem as suas portas, sem saber o que deveriam fazer com os seus empregados, já que, a demissão em massa, além de causar gravíssimo impacto social, desastrosa ruína financeira aos empregados e seus familiares que dependem daquela renda, também custaria impacto financeiro às empresas, em razão das rescisões que deveriam ser pagas obviamente sem previsão orçamentária para tanto.

Vale ressaltar, que são poucas as atividades que permitem a adoção do trabalho no sistema “home-office” e, em se tratando de comércio, ainda que seja possível a adaptação ao comércio virtual, é necessário um maciço investimento em tecnologia e marketing para que se tenha resultados a médio prazo.

Em resumo, o que se vê, é uma grande massa de empregados em casa, com seus empregadores entrando em desespero sem saber como e por quanto tempo poderão suprir com os seus salários.

Publicada em 1º de Abril de 2.020 em edição extraordinária do Diário Oficial da União, a Medida Provisória de nº 936/2.020, trouxe algumas soluções que vinham sendo clamadas no sentido de preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica e reduzir o impacto social em razão das consequência do estado de calamidade e de emergência de saúde pública.

Na tentativa de minimizar este impacto negativo na relação de trabalho, a MP 636/2020 trouxe algumas medidas, como: (fonte: http://trabalho.gov.br/noticias/7373-governo-lanca-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-para-enfrentar-efeitos-economicos-da-covid-19)

Redução de jornada de trabalho

Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135. Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.

A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Suspensão do contrato de trabalho

Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.

No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600).

Acordos coletivos

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

– Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial

– Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego

– Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego

– Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

Com estas medidas, o Governo Federal prevê que serão preservados 8,5 milhões de empregos formais, beneficiando 24,5 milhões de trabalhadores que atualmente possuem vínculo formal de trabalho (CLT). Assim esperamos!

Fabiano Camargo Francisco – Advogado – OAB/SP 164.011

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