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O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL x A MANUTENÇÃO DA PANDEMIA

A Lei 14.020/2.020, editada para regulamentar a Medida Provisória 936/2020, que, dentre outros pontos, permitiu a suspensão dos contratos de trabalho e a redução das jornadas, tem a sua vigência vinculada à manutenção do “estado de pandemia”, que por sua vez, ao menos até que se edite novo Decreto em prorrogação ao Decreto Legislativo 6/2020, teve a sua vigência esgotada no último dia do ano de 2.020.

Com a virada do ano, ante a ausência de previsão legal específica, ao menos até o presente momento, empregados e empregadores não mais poderão se beneficiar das flexibilizações trazidas pela Lei 14.020/2020, sobretudo da possibilidade de suspender os contratos de trabalho e de reduzir as jornadas e consequentemente os salários. Tais flexibilizações tiveram o objetivo precípuo de manter o emprego e a renda dos trabalhadores, já que, ante a evidente queda de faturamento na maioria dos setores que mais empregam no País, as empresas mais afetadas não teriam outra opção, senão demitir grande parte do seu plantel.

Em persistindo a ausência de prorrogação aos benefícios emergenciais visando a manutenção do emprego e da renda, parte desta mão de obra, principalmente aqueles com os seus contratos de trabalho suspensos, pode não mais “se encaixar” na atual realidade das empresas, forçadas a readequar toda a sua estrutura, reduzindo maciçamente a estrutura física, número de funcionários, custos em geral, para conseguirem suportar o penoso ano de 2020. Para uma boa parte destes trabalhadores, infelizmente, a rescisão do contrato de trabalho será inevitável.

Neste ponto, dá início um enorme problema que empregados e empregadores já estão enfrentando. A legislação em comento, expressamente concede ao trabalhador que teve o seu contrato de trabalho suspenso ou a sua jornada reduzida, estabilidade por igual período no qual vigorou tal alteração em sua condição de trabalho. Significa dizer, por exemplo, que o trabalhador que ao final de Dezembro de 2020 estava com o seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, ele terá estabilidade por igual período, 60 dias, a partir do momento em que o seu contrato de trabalho voltar a ser ativo, não podendo ser dispensado, salvo se por justa causa. Ora, se o empregador terá que fazer cortes em sua folha por não mais suportar arcar com os salários daqueles que até então estavam com os seus contratos de trabalho suspensos, como poderá arcar com a estabilidade deles pelo período em questão? Esta é justamente a questão que está sendo enfrentada no início deste ano.

Em suma, o empregador deverá ter recursos financeiros para manter estes contratos ativos, remunerando-os corretamente até o final da estabilidade; indenizar pelo período de estabilidade ou ignorar tal obrigação, como infelizmente já vem ocorrendo em alguns casos, dispensando o empregado sem a devida compensação pela estabilidade, o que inevitavelmente fará desaguar em um considerável número de novas demandas.

Fabiano Camargo Francisco

OAB/SP 164.011

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