Rua Belém, 231 - Bairro Brasil - Itu-SP | Fone/Whatsapp: 11 2715-4748 | 11 99582-5248 | /camargoebispoadvogados

Multa por atraso em verbas rescisórias em caso de morte do empregado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.

Na reclamação trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a empregadora, após a morte do empregado, pagou as verbas rescisórias em duas parcelas, e por isso pedia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o pagamento.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por constatar que a empregadora havia feito o pagamento somente dois meses após elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença. Embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da primeira meses depois da apresentação da documentação exigida.

Crédito/Fonte: JusBrasil

Voltar

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Rua Belém, 231 - Bairro Brasil - Itu-SP | Fone/Whatsapp: 11 2715-4748 | 11 99582-5248 | /camargoebispoadvogados