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LIMINAR ALTERA REGRAS PARA ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MP 936/2020

Conforme amplamente já veiculado, foi editada em 1º de abril, a Medida Provisória de nº 936/2020, que dentre os seus principais pontos, viabilizou a redução proporcional da jornada de trabalho/salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Visando atender a urgência necessária para colocar tais medidas em prática e em vistas à situação de extrema excepcionalidade que enfrentamos, a Medida Provisória expressamente autorizou que tais acordos fossem firmados de forma individual, ou seja, diretamente entre empregado e empregador, desde que observadas as faixas salariais e as demais condições também previstas no mesmo texto legal.

Os acordos precisam ser colocados em prática de forma urgente; os empregados precisam começar a receber o benefício emergencial e os empregadores a se desonerar da folha salarial ociosa o mais rápido possível (ociosidade à qual não foram os empregadores quem deram causa). Justamente em razão desta urgência e por se tratar de medidas que terão curto prazo de vigência, 60 dias no máximo para os casos de suspensão e 90 dias para os casos de redução de jornada e salário; excepcionalmente, foi dispensada a negociação coletiva e a intervenção sindical quando, vale repetir, observadas as condições previstas na Medida Provisória.

Situações excepcionais, demandam medidas excepcionais!

Não concordando com isso, a Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6.363/DF (ADI) perante ao Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a declaração de inconstitucionalidade da MP 936, alegando, dentre outros motivos, violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que admite redução salarial apenas por negociação coletiva.

Em sede de cognição sumária, o relator ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido cautelar, consignando que os acordos individuais firmados nos termos da MP 936/2020: “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.

Na verdade, a Medida Provisória já previa a obrigação de comunicar aos sindicatos os acordos firmados; entretanto, com esta decisão, nos casos dos acordos individuais, os sindicatos deverão ser comunicados e poderão manifestar sua oposição, o que, caso ocorra, apesar de a decisão cautelar não haver abordado este ponto, deverá dar início a uma negociação para um acordo ou convenção coletiva ou, mantendo o impasse, inevitavelmente desaguará para solução junto ao Poder Judiciário, retirando toda a efetividade da Medida Provisória.

Na mesma decisão, o Ministro Relator aclarou que: “Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos previstos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.”.

Significa dizer que, após a comunicação do acordo individual ao sindicato da categoria, que segundo previsto na MP deve ocorrer no prazo de 10 dias; o sindicato deverá manifestar sua oposição no prazo que a lei prevê para efeitos de negociação coletiva e, em caso de inércia, o acordo atingirá seu pleno efeito retroagindo à data da sua assinatura. Importante dizer, que à luz do Artigo 17, III da MP 936/2020, os prazos previstos no Título VI da CLT, no qual está inserido o Artigo 617 que impõe o prazo de 08 dias, ficam reduzidos pela metade para fins de aplicação da Medida Provisória.

Assim, pela análise combinada dos Artigos 617 da CLT e 17, III da MP 936/2020, o sindicato terá o prazo de 04 dias para manifestar eventual discordância aos acordos individuais que lhe forem submetidos, sob pena de validar tais acordos por ausência de manifestação.

Trata-se de decisão proferida em caráter liminar, portanto, provisório, que caso mantida, poderá apresentar incrível retrocesso ao atingimento do objetivo emergencial da MP.

Fabiano Camargo Francisco – Advogado – OAB/SP 164.011 – em 08 de Abril de 2.020.

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